sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

NA COVA COM OS TUBARÕES - Sobre O CASARÃO

Gerson Albuquerque “Deixar o erro sem refutação é estimular a imoralidade intelectual”. Inspirado nessa significativa afirmação de Karl Marx, farei alguns breves comentários sobre o texto publicado por Daniel Zen, que é um misto de prestação de contas (isso vai ser a tônica de tudo neste ano eleitoral) e críticas aos artigos por mim escritos e publicados neste blog e, o último, também no jornal eletrônico do João Roberto Braña. Não entrarei no blábláblá do relato sobre o “esforço heróico” do diretor-presidente da Fundação Estadual de Cultura e Comunicação Elias Mansour (FEM) em defender sua opaca gestão, pois não é isso que interessa e nem muito menos o que está em questão neste momento. Minhas reflexões têm a ver com a preservação do “Casarão”, tombado em agosto do ano passado e, desde o mês de novembro, ameaçado de perder sua visibilidade com a construção de um modernoso prédio que servirá de agência para a Caixa Econômica Federal (CEF). Como integrante do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, não inseri em meu parecer os lotes e construções vizinhas ao "Casarão”, principalmente porque o Brasil já conta com 75 anos de práticas de tombamentos e com uma legislação que não deixa margem de dúvidas sobre a vizinhança de bens imóveis tombados. Além do mais, a Constituição Federal de 1988, cujos avanços foram resultado das mobilizações e lutas do povo brasileiro, das quais tenho o maior orgulho de ter participado, manteve e ampliou os dispositivos da legislação anterior sobre tombamentos no Brasil. Desse modo, o gestor da FEM, já começa seu relatório/texto desviando o foco da questão. Nada surpreendente num Estado em que seus dirigentes tentam impor a razão e o discurso único há pelo menos 10 anos, e qualquer crítica passou a ser absolutamente insuportável. No entanto, a primária tentativa de atribuir a responsabilidade pela construção do prédio da CEF ao relator que, por sua vez, não incluiu o lote do terreno vizinho no âmbito do processo de tombamento do “Casarão” é subestimar a inteligência da sociedade acreana e tentar fazer “remendo novo em lençol envelhecido”. Ou, como dizia minha avó: “é pasta ou é marmelada”. São de Daniel Sant'Ana ou Zen, que também preside o Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, as seguintes palavras: “Quando se trata de um bem imóvel individualmente tombado, a proteção de sua vizinhança ou entorno depende das definições constantes no âmbito de seu processo de tombamento. Da análise dos autos do tombamento do Casarão, depreende-se que a delimitação para proteção absoluta refere-se ao imóvel (gleba) onde se situa o Casarão. Nada dispôs, o seu relator, acerca do imóvel vizinho ou contíguo”. Essa razão cínica estarrece, pois, partindo do próprio diretor-presidente do órgão que, no âmbito do Estado do Acre, é o responsável pela fiscalização e preservação do patrimônio histórico e cultural tombado e assegurado em lei, tem o mero propósito de tentar justificar o injustificável e, sob a faceta da prerrogativa administrativa, burlar a lei. As casas demolidas no centro da cidade, a construção daquele caixote em alvenaria ao lado do Kaxinawá, entre outros refletem a omissão do poder público com destaque para a FEM que não fez o “dever de casa”, não informou oficialmente aos proprietários e, principalmente, à sociedade quais eram os imóveis que estavam indicados para compor o sítio histórico do centro de Rio Branco que seriam tombados e, portanto, estariam resguardados em lei. Não estou falando das cartas ofício do DPHC da FEM, entregues, muitas vezes, aos inquilinos ou vigias dos imóveis em questão, mas em documento oficial aos proprietários ou seus herdeiros (inclusive lhes informando das sanções previstas em lei), publicação no Diário Oficial do Estado e Município e ampla divulgação na imprensa para conhecimento da sociedade. O resto é mera incompetência na aplicação de procedimentos básicos e negligência. Em seu artigo o Diretor-Presidente da FEM diz coisas desconexas e mesmo estranhas para quem preside um Conselho de Patrimônio Histórico. Ora, é óbvio que todo esse debate gira em torno de dois imóveis e não apenas do “Casarão” tombado. Mais óbvio, ainda, é que em áreas de “especial interesse” “as condições para licenciamento são diferenciadas: recuo mínimo em relação à rua, gabarito (altura máxima), taxa ou coeficiente de ocupação e de impermeabilização do solo, são todas condições observadas com maior rigor nessas áreas, com cotas mais rigorosas do que o normal”, como ele próprio afirma. Porém, em se tratando de construção na vizinhança de bens imóveis tombados, existe uma exigência primeira que condiciona todas as demais: a visibilidade e ambiência do bem tombado. Se essa exigência não for atendida, todas as demais caem por terra. Isso quer dizer que, apesar de Daniel Zen acender uma “vela para Deus e outra para o Diabo”, o mesmo não pode alterar o fato de que aqueles que autorizaram ou licenciaram a construção do modernoso prédio da CEF ao lado do “Casarão” tombado estão em desacordo com essa regra primeira. Diz ainda Daniel Zen: “Compreende-se que a obra em questão não afeta, negativamente, a visibilidade, ambiência ou a integridade do terreno e da edificação do Casarão, estes sim, desapropriados. Vale dizer que a proteção do entorno de bens tombados não tem o condão de “engessar” a cidade ou mesmo uma zona de uma cidade. A proteção do patrimônio deve conviver harmonicamente com a dinâmica da cidade contemporânea, viva, em construção, crescimento e expansão”. Se com tais palavras e o restante de seu artigo o Diretor-Presidente da FEM objetiva conformar seu assessor jurídico e a diretora do Departamento de Patrimônio Histórico, responsáveis diretos pela liberação da obra, também deixou evidente sua ignorância com relação a tombamentos e preservação de bens tombados. A lógica de Daniel Zen sobre visibilidade e ambiência é um insulto às profundas e indiscutíveis formulações da professora e jurista Sonia Rabello que não está sozinha nesse debate e, conjuntamente, a renomados juristas, a exemplo de Hely Lopes Meireles (falecido em 1990), Paulo Afonso Leme, Antônio Silveira Ribeiro dos Santos, têm sido referência nos tribunais brasileiros, no que tange a julgamentos de matéria dessa natureza. É de Hely Lopes Meirelles a afirmação de que o “conceito de redução de visibilidade, para fins da lei de tombamento, é amplo, abrangendo não só a tirada da vista da coisa tombada como a modificação do ambiente ou da paisagem adjacente, a diferença de estilo arquitetônico e tudo o mais que contraste ou afronte a harmonia do conjunto, tirando o valor histórico ou a beleza original da obra ou do sítio protegido.” Por sua vez, Antônio Silveira Ribeiro dos Santos, ressalta que ao estabelecer a proibição de construções ou outras ações na vizinhança/entorno de bens tombados que venham reduzir ou eliminar a visibilidade dos mesmos “o legislador quis proteger a visibilidade do bem tombado, mormente porque um edifício tombado por representar uma arquitetura antiga ou histórica pode perder seu efeito de registro histórico, caso venha a ter sua visibilidade prejudicada, perdendo assim uma de suas principais motivações de preservação. Assim, quando se fala em vizinhança, está se falando em entorno, e vizinhança não quer dizer que deva ser o imóvel do lado, ou limítrofe, pode ser imóvel que guarda certa distância. No caso de preservação da estética externa de edifício, é evidente que esse conceito de vizinhança e entorno tem que ser considerado mais amplo, devendo ir até aonde a visão do bem alcança a sua finalidade, que é permitir a conservação de sua imagem de importância arquitetônica ou histórica, ou até onde a influência de outros imóveis não atrapalha a sua imagem a ser preservada, a qual muitas vezes inclui jardins, fontes e visualização ímpar. Assim, a imagem do bem constituído de importância deve fluir livre de empecilhos”. As palavras desses juristas nada têm a dizer ao Diretor-Presidente da FEM no seu afã de autorizar uma construção alienígena ao lado do “Casarão” tombado como patrimônio histórico e cultural do Acre. O mais grave é que se trata do dirigente do órgão responsável pela fiscalização e preservação do patrimônio tombado. Esse mesmo dirigente, na última reunião do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, foi o primeiro a argüir que “não tinha mais jeito”, que “a legislação não definia bem qual é o entorno” e outras assertivas dessa espécie, deixando claro que já estava decidido a ser “flexível” com a iniciativa privada e a subordinar os interesses da sociedade aos interesses de um de pessoas. Apressado, Daniel Zen, sequer se deu conta que estava se afundando em sua cova – ao lado dos “empreendedores da modernização”. Porém, quando se fala de tombamentos de bens imóveis, o que está em questão não é distender uma fita métrica no local para dizer onde pode ou não ser construído, reformado ou apregoadas faixas de propaganda. O que está em questão é a salvaguarda dos bens tombados nos marcos do que estabelecem as regras e normas do tombamento. O paradoxo é gritante: de um lado o “Casarão” tombado para usufruto coletivo, bem comum de toda a sociedade; de outro lado uma construção em terreno particular e de interesse particular, logo um bem privado. Daniel e Cia submergiram o DPHC da FEM nas graças dos proprietários privados ao escolherem o segundo. Fora isso o que se vê é descaso, indiferença e palavras de efeito, vazias de significado. Não se trata de “engessar a cidade” como frisou Daniel Zen, caindo nessa vala comum que todo construtor tem como palavra de ordem. Ninguém falou que não se pode construir nada no terreno vizinho ao “Casarão”. Seus proprietários podem construir o que quiserem, mas em estreita observância às regras e normas que impedem que se tire sua visibilidade do bem bem tombado ou que quebre sua harmonia naquele cenário. Aliás, por que não construir um casarão em madeira, com uma arquitetura que não destoe daquele “Casarão” que está ali há décadas? Não seria fantástica uma sede da Caixa Econômica Federal nos moldes do Acre antigo, com seus casarões em duas águas, cumeeira alta, janelões, portas largas, varandas ao redor? O que não se pode é escamotear a realidade e fazer de conta que um prédio que fere a visibilidade do “Casarão” tombado, principalmente, porque é “maior” ou mais alto ou “pelo contraste entre a forma arrojada da nova edificação e a singeleza do prédio do Casarão”, está em conformidade com a legislação. No mais, tenho pena do pobre Daniel: tão longe de Deus e da complacência dos leões, mas na cova em companhia dos tubarões da especulação imobiliária. Gerson Rodrigues de Albuquerque é professor vinculado ao Centro de Educação, Letras e Artes da Universidade Federal do Acre e membro do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico http://altino.blogspot.com/2010/01/na-cova-com-os-tubaroes.html

Polêmica sobre imóvel tombado no Acre - Por Daniel Zen

Prezado Altino, Li com atenção ambos os artigos do Professor Gérson Albuquerque, publicados, respectivamente, na segunda-feira, 11 e sexta-feira, 15 de janeiro do corrente (www.altino.blogspot.com), notadamente, porque o assunto fora discutido de forma intensa na reunião do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural (CEPHC) do dia 21 de dezembro de 2009, do qual ambos somos membros. A conclusão do processo de tombamento do Casarão, após 10 anos de sua abertura, foi celebrada por todos nós, conselheiros estaduais de patrimônio histórico, gestores da área de cultura, ativistas culturais e sociedade como um todo. Ela faz parte de um conjunto de ações estruturantes de salvaguarda, proteção e promoção do patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre e de suas cidades, dentre as quais, a própria volta ao funcionamento do CEPHC. Explico: sob a égide da antiga Lei Estadual nº 1.145/1994, o Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural nunca chegou a ser instalado. Em conseqüência, em 5 anos de vigência da antiga lei, nunca houve um único bem tombado pelo Poder Público Estadual, não na forma prescrita na atual Lei Estadual nº 1.294/1999. Foi, a propósito, com a edição da nova lei, que atualizou e aperfeiçoou a anterior, que o CEPHC foi efetivamente instaurado e, com ele, abertos os 3 (três) primeiros processos de tombamento na história do Estado: Palácio Rio Branco, Seringal Bom Destino e Casarão. De lá até o final do ano de 2006 foram abertos 5 (cinco) outros processos de tombamento e outros tantos bens foram tombados de forma emergencial, ora por decreto, ora mediante edição de lei específica. Ao assumir a Presidência da FEM, em março de 2007, o CEPHC não se reunia há 10 (dez) meses. Havia 6 (seis) processos de tombamento abertos e apenas 2 (dois) haviam sido concluídos. Após sua reativação, apenas nesse ano de 2009 foram abertos (e se encontram em estágio de instrução) 15 (quinze) novos processo de tombamento, todos iniciados regularmente no âmbito do CEPHC, nos termos da Lei 1.294/1999. Isso porque o tombamento, ato administrativo complexo, se dá de forma efetiva após deliberação e decisão do CEPHC e homologação da mesma pelo Governador do Estado, o que lhe confere o caráter de ato democrático e participativo. Além da reativação do CEPHC, pudemos celebrar, concretamente, nesse ano de 2009, a revitalização do Teatro Barracão e da sede da SBORBA, ambos importantes símbolos do patrimônio cultural do Estado. Símbolos não das classes sociais dominantes ou de uma elite decadente, como assinalou o nobre articulista, mas da resistência cultural e do teatro popular, no primeiro caso, e dos operários e trabalhadores braçais do antigo território do Acre, no segundo caso. Prova de que o Estado não tem olhos somente para os exemplares do patrimônio histórico material edificado que simbolizam o poder ou as classes mais abastadas. Não fosse assim, não teria restaurado o Barracão e a sede da SBORBA. Nesse mesmo compasso, Altino, embora tenhamos ensejado alguns avanços, também vivenciamos alguns reveses, todos eles amplamente noticiados e analisados em artigos, crônicas e comentários, sobretudo aqui em seu blog: as demolições das casas de Dona Crizarubina Leitão e da Família Lavocat, ambas integrantes da Zona de Proteção Histórico-Cultural (ZPHC), conforme disposto na Lei Municipal nº 1.611/2006 (Plano Diretor do Município de Rio Branco) e, ambas, partes integrantes do Sítio Histórico do 1º Distrito, conforme Portaria nº 03/2000 do CEPHC, que instaurou o Processo de Tombamento do mencionado sítio histórico. Contesto as posições segundo as quais o Poder Público, estadual e municipal, fora omisso nos casos das demolições ocorridas. É fato que ambos os imóveis demolidos ainda não haviam sido efetivamente tombados. E, talvez, nem chegassem a ser tombados, decisão que competiria, em última instância, ao CEPHC, após análise e deliberação de seu plenário. Mas ambos os imóveis se encontravam preliminarmente e duplamente protegidos: a uma, pela definição constante na Lei Municipal nº 1.611/2006 (Plano Diretor do Município de Rio Branco), que os incluíam em uma Zona de Proteção Histórico-Cultural (ZPHC); e, a duas, pela definição constante nos autos do processo aberto, no âmbito do CEPHC, pela Portaria nº 03/2000, que delimitou o perímetro do Sítio Histórico do 1º Distrito da Cidade de Rio Branco. Nas demolições, a hipótese que defendo é que tanto os proprietários quanto os compradores e agentes responsáveis pela demolição em si tinham consciência de que os imóveis, senão tombados, se encontravam dentro de uma Zona Especial de Proteção ou inseridos no perímetro de um sítio histórico. Tanto que procederam com a demolição à noite, na madrugada, obstando a ação fiscalizadora que, nesse caso, recai tanto sobre os órgãos de promoção e proteção do patrimônio histórico, do Estado e do Município, quanto sobre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDUOP), a quem compete conceder licenças e alvarás de construção ou demolição, em se tratando de intervenções de obras civis, tendo em vista que é de competência constitucional dos municípios dispor sobre uso, parcelamento e ocupação do solo. Assim sendo, recaem sobre o caso duas questões: em primeiro lugar, como impedir as demolições se elas ocorreram em horário impróprio, inoportuno, impeditivo da ação dos fiscais do poder público? Em segundo lugar, se não havia conhecimento da condição especial dos imóveis, como alegam as famílias, porque demolir à noite? Em ambos os casos, cumpre assinalar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas não concedera licença de demolição, o que ressalta ainda mais a minha tese. Contudo, é somente uma tese, a ser discutida em sede judicial, pois, em ambos os casos, o Ministério Público Estadual adotara as providências cabíveis: quanto à casa de Dona Crizarubina Leitão, moveu ação civil pública, na qual figuro como um dos réus, sob a alegação de não ter, em tese, promovido a abertura, instrução e conclusão do processo de tombamento do bem em específico, tampouco adotado providências concretas para evitar a sua demolição; já no que tange ao imóvel da Família Lavocat, o MPE instaurou procedimento preliminar, de caráter investigatório, no sentido de levantar informações acerca do ocorrido. O assunto da construção em imóvel contíguo (portanto, no entorno) ao Casarão não pode ser confundido com as demolições citadas. De fato, a lei impede ou limita construções nas vizinhanças de bens tombados. Porém, a construção do bem imóvel em terreno contíguo ao do Casarão atende a tais impedimentos e limitações: a uma, porque se trata de imóvel distinto. A gleba onde se edificou o Casarão fora desapropriada, como parte do conjunto de ações integrantes ou decorrentes do processo de tombamento; a gleba onde se constrói a futura sede da Caixa Econômica Federal edificada é distinta daquela onde está edificado o imóvel tombado. A duas porque, quando se trata de obra (construção ou reforma) em áreas consideradas de especial interesse histórico (assim definidas em lei) ou cujo perímetro constitui objeto de sítio histórico (assim definido no seio de um processo de tombamento específico), as condições para licenciamento são diferenciadas: recuo mínimo em relação à rua, gabarito (altura máxima), taxa ou coeficiente de ocupação e de impermeabilização do solo, são todas condições observadas com maior rigor nessas áreas, com cotas mais rigorosas do que o normal. E, na hipótese do imóvel vizinho ao do Casarão, todos esses índices ou condições mais rigorosas foram atendidos, na íntegra, fato que levou o Poder Público Municipal a conceder as licenças e alvarás necessários para a construção. Quando se trata de um bem imóvel individualmente tombado, a proteção de sua vizinhança ou entorno depende das definições constantes no âmbito de seu processo de tombamento. Da análise dos autos do tombamento do Casarão, depreende-se que a delimitação para proteção absoluta refere-se ao imóvel (gleba) onde se situa o Casarão. Nada dispôs, o seu relator, acerca do imóvel vizinho ou contíguo. A alegada redução de visibilidade, o que afrontaria o art. 23, da Lei Estadual nº 1.294/1999, argumento trazido à baila pelo Ilustre Conselheiro Gérson, não restou demonstrada de forma cabal. Como o próprio Conselheiro assinalou, trazendo entendimento de Sônia Rabello, professora de Direito Administrativo e Urbanístico da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), a finalidade de restrições à edificações na vizinhança ou entorno de bem imóvel tombado tem o condão de permitir que o mesmo “seja visível e, conseqüentemente, admirado por todos”. Da análise conjunta – e não isolada – do teor dos pareceres da arquiteta Aurinete Franco Malveira, do arquiteto Rodolfo Quiroga e do Assessor Jurídico José Luiz Gondim dos Santos, é que se chegou a conclusão de que não há nada que prove que a ambiência, harmonia entre estilos arquitetônicos ou mesmo a visibilidade em sentido mais estrito restarão prejudicadas, como pretende fazer entender o articulista, ao pinçar e transcrever trechos dos pareceres, em uma análise fragmentada e não sistêmica – holística – contrariando a orientação epistemológica que defende em seu texto. Esse direito do cidadão – de visualizar e usufruir do imóvel tombado, em sua integralidade – restará plenamente preservado e resguardado no presente caso. Não há interpretação bizarra, retórica farsesca, aspectos burlescos ou coisa que o valha por parte da Assessoria Jurídica da FEM, ao se contrapor aos argumentos da Arquiteta Aurinete Franco Malveira. Aliás, ambos, José Luiz e Aurinete, são esmerados servidores públicos de carreira do Estado do Acre, lotados na FEM, todos os dois concursados: ele, Gestor de Políticas Públicas, bacharel em direito, exercendo a função de Assessor Jurídico; ela, Técnica em Assuntos Culturais, bacharel em arquitetura, desempenhando as atribuições que são próprias à Divisão de Patrimônio Material, Tombamento e Fiscalização do DPHC. Não se trata, portanto, de posição tendenciosa, no intuito de defender agentes econômicos, bancos, poderosos ou quem quer que seja. Esses têm condições de se defender, por seus próprios esforços. Se trata de não agir discricionariamente, sob o arrepio da lei, com abuso de poder, uma vez que as exigências legais constantes para licenciamento de intervenções urbanas ou obras em uma área considerada de interesse histórico ou na vizinhança de bem tombado foram e estão sendo atendidas nesse caso. Compreende-se que a obra em questão não afeta, negativamente, a visibilidade, ambiência ou a integridade do terreno e da edificação do Casarão, estes sim, desapropriados. Vale dizer que a proteção do entorno de bens tombados não tem o condão de “engessar” a cidade ou mesmo uma zona de uma cidade. A proteção do patrimônio deve conviver harmonicamente com a dinâmica da cidade contemporânea, viva, em construção, crescimento e expansão. Em assim sendo, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural (DPHC) da FEM compreendeu que a construção não afeta os objetivos de promoção e proteção do bem tombado, tampouco sua visibilidade, tudo em conformidade com o conteúdo do seu respectivo processo de tombamento, instruído pelo DPHC e relatado pelo Professor Gérson Albuquerque, cujos termos do parecer foram aprovados em sua totalidade e por unanimidade, em sessão do CEPHC do dia 13 de agosto de 2009. Fora desse campo, é discussão que merece sim ser travada, mas que não pode atingir discricionariamente empreendimentos imobiliários que cumprem e atendem a legislação estabelecida, que não é, por si, omissa. Os argumentos do Conselheiro são válidos, remetem a uma importante reflexão a respeito do alcance e abrangência da proteção no entorno de bens tombados. Mas, ao se valer da técnica do “discurso competente”, ou seja, do argumento de autoridade acadêmica – recheado de adjetivações desnecessárias, desrespeitosas aos demais agentes envolvidos no caso e que pouco acrescentam à questão –, ao invés de estimular o debate, sepulta a discussão. E é justamente o contrário o que o Governo do Estado, através da Fundação de Cultura de Comunicação Elias Mansour e de seu Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, coordenado pela Professora Suely de Souza Melo da Costa, tem buscado fazer: em paralelo a proteção e promoção efetiva dos bens patrimoniais históricos, tombados ou não, tem procurado estabelecer foros públicos e canais propícios ao efetivo exercício da cidadania e da democracia participativas de modo a ensejar, ora a revisão da legislação de patrimônio, ora os procedimentos de licenciamento, ora as próprias lacunas deixadas pelo CEPHC em seus processos, cujo relator, no presente caso, não logrou êxito em precisar, objetivamente, qual seria a dimensão do entorno ou vizinhança a ser integralmente protegida ou até mesmo, desapropriada. Do contrário, a proteção é relativa, como muito bem assinalado no multi-citado parecer da arquiteta Aurinete Malveira. O poder público está fazendo a sua parte, concluindo processos de tombamento antigos, abrindo novos processos, desapropriando e restaurando não só bens imóveis, mas também móveis (como na recente restauração do centenário quadro de Nossa Senhora da Seringueira). Contudo, a realidade é cruel: enquanto desapropriamos, restauramos ou revitalizamos um bem histórico, outros dois são vilipendiados. E essa tem sido a tônica em outros lugares do Brasil, infelizmente. O Poder Público detém mecanismos de licenciamento e autorização para construções e demolições, transporte de bens móveis etc. Mas não possui o dom da onisciência e onipresença. Se não há cooperação dos entes privados, pessoas físicas ou jurídicas proprietárias dos imóveis em questão, resta ao Poder Público o exercício de seu poder de polícia, o que não se aplica no caso da construção vizinha ao Casarão. Justamente o que ainda se discutirá, judicialmente, no caso das demolições. * Publicado no blog do jornalista Altino Machado (www.altino.blogspot.com) no dia 20jan2010.

TOMBAMENTO E MORTE DO CASARÃO

GERSON ALBUQUERQUE Após inexplicáveis 10 anos de tramitação, no dia 13 de agosto de 2009, o “Casarão” foi tombado como patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre. Alguns dias antes da reunião do Conselho Estadual do Patrimônio Histórico aprovar por unanimidade o tombamento, na companhia dos músicos Heloy de Castro e João Veras, do artista plástico Dalmir Ferreira e do professor e músico Écio Rodrigues, fui visitar a estrutura física da casa e a área de seu entorno que constituem o espaço tombado. Para nossa surpresa, encontramos no local alguns operários que, segundo nos informaram, estavam retirando as partes da casa que afetadas por cupins e “tudo aquilo que não fazia parte do Casarão original” por ordem do próprio governador do Estado. Lembro que na mesma hora telefonamos para a Fundação Estadual de Cultura Elias Mansour (FEM) e obtivemos a informação que era isso mesmo o que estava acontecendo: apenas a preocupação em não permitir que o “Casarão se deteriorasse ainda mais”. Acreditamos na explicação, principalmente, porque na condição de relator do processo de tombamento, o motivo de nossa visita era fazer uma última vistoria sobre a casa e a área em seu entorno para concluir o parecer. Emocionados, percorremos toda a casa, conversando sobre nossas experiências naquele local que é parte de nossa formação. Fizemos fotografias, andamos pela área do entorno onde, no ano de 2001, um dos herdeiros do imóvel tentara construir um estacionamento para automóveis, tendo sido impedido através de uma liminar concedida pela Procuradora Patrícia Rego, do Ministério Público do Estado do Acre (MPE). Fizemos várias projeções para a utilização daquele espaço histórico, após o tombamento. Na saída, voltei para a Ufac na companhia do Écio. Entrei em minha sala de trabalho e re-escrevi todo o parecer, envolvido pelo clima do “Casarão”, pelos ecos das vozes, dos poemas, das músicas que resistem visíveis e invisíveis em seu interior, desafiando a racionalidade cáustica das intervenções urbanísticas que procuram “transformar Rio Branco numa cidade moderna preservando suas tradições”. Creio ser necessário lembrar que em 16 de agosto de 2007, em decorrência da aprovação do Projeto de Lei n° 12/2007, da então deputada Naluh Gouveia, pela Assembléia Legislativa do Estado do Acre, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Acre a Lei n° 1.917 instituindo o “tombamento do Território Livre do Casarão”. A expressão “território livre” que confere sentido a lei coloca em evidência que os setores da sociedade riobranquense, em mobilização pelo tombamento do “Casarão”, assim como os legisladores, já tinham claro que não se tratava apenas da casa, mas de toda a área em seu entorno: a área dos fundos onde ficava a piscina – lamentavelmente soterrada – e a área ao lado direito que permite visibilidade às suas formas artísticas e arquitetônicas. No entanto, uns dois meses após a aprovação do tombamento do “Casarão” como patrimônio histórico, artístico, arquitetônico e cultural do Estado do Acre, fomos surpreendidos com o início da construção de um prédio em alvenaria para dar lugar a uma agência da Caixa Econômica Federal, exatamente na área do entorno do imóvel recém tombado. Mais surpreendente ainda é que tal construção foi iniciada com o aval do Departamento de Patrimônio Histórico da FEM que tem como diretora a professora Suely Melo, uma espécie de curinga do serviço público acreano que, nas últimas duas décadas, atendendo a chamados de diferentes governadores (Romildo Magalhães, Orleir Camely, Jorge Viana, Binho Marques) tem ocupado diferentes pastas do poder executivo acreano: Instituto do Meio Ambiente do Acre, Secretaria de Saúde, Diretora de Patrimônio Histórico. Tudo isso, “naturalmente”, em decorrência de uma inacreditável “competência técnica”, dedicação e fidelidade a projetos governamentais por mais paradoxais que pareçam ser. Nunca é demais lembrar os termos que deram sustentação à decisão do Conselho de Patrimônio Histórico, no ato de aprovação do tombamento do “Casarão”, um processo que demorou uma década em tramitação. No âmbito de nosso parecer, ressaltávamos que “uma década é muito tempo para a realidade social e histórica da Amazônia acreana. Muito mais tempo, ainda, quando paramos para observar que foi exatamente nesses últimos dez anos que passamos a acompanhar a planejada intervenção estatal em determinadas áreas das cidades acreanas, visando não apenas seu remodelamento estético-urbanístico, mas a ‘revitalização’, o ‘resgate’, a ‘preservação’ da memória histórica – a memória das classes dominantes - que passou a ser propagada como ‘a memória de todos: acreanos e não acreanos que vivem no Acre’. Propaganda essa que não poupou recursos públicos, distribuídos em fachadas de casas comerciais, seriados de televisão, construção, ‘revitalização’ ou ‘reformas’ de praças, mercados, palácios, áreas de lazer, chalés, entre outros, acompanhados por grandiosas inaugurações e uma incrível publicidade jornalística, panfletária, midiática”. O tombamento do “Casarão” está impregnado de uma dimensão simbólica que a Diretoria de Patrimônio Histórico da FEM não levou em consideração ao conceder licença para a construção de um “prédio moderno” em seu entorno. Não tombamos “um lugar da memória oficial - a ‘casa de Fontenelle de Castro’ - como alguns inadvertidamente tentaram consignar em alguns dos primeiros documentos que culminaram com a elaboração do presente processo. Ao contrário disso, remete à memória social, aquela que não tem controle, aquela que está presente em diferentes pessoas de forma intensa e significativa em seus imaginários, em suas subjetividades, nas experiências que querem e gostam de lembrar e de re-significar”. Esse lugar de referência carrega as marcas de projetos e utopias que nada têm a ver com a lâmina da racionalidade cartesiana da arquiteta Regina Kipper, responsável pelo projeto do “novo prédio” da Caixa Econômica Federal, ao tentar nos iludir afirmando que o contraste entre o “antigo” e o “moderno” irá valorizar as formas arquitetônicas e o estilo do “Casarão”. Menos ainda tem a ver com a argumentação da Diretora de Patrimônio Histórico da FEM que autorizou a construção do “novo prédio”, sob a alegação de que “está tudo legal” e que tal construção em nada irá ferir a visibilidade do “Casarão”. Fora isso, nenhuma discussão sobre o entorno do patrimônio tombado, sua restauração e devolução para a sociedade. É como se tombássemos uma castanheira num dia e, no dia seguinte, autorizássemos o desmate da floresta em seu entorno. É essa a lógica de “terra arrasada” que preside a noção de patrimônio histórico de quem está à frente do Departamento de Patrimônio Histórico da FEM e de sua assessoria mais próxima: aquela que detesta “casas velhas” e que acha que elas têm mesmo é que ser demolidas “porque dão muito trabalho”. A construção de um “novo prédio” no terreno contíguo ao “Casarão” representa a morte de nosso primeiro patrimônio histórico tombado nos marcos do que reza a legislação. Aceitar tal construção em nome de uma legalidade protocolar, sem levar em consideração as dimensões simbólicas e a visibilidade do “Casarão” tombado; sem estabelecer uma discussão séria sobre qual é o entorno do patrimônio histórico tombado ou sem levar em consideração que a lei impede ou limita construções nas vizinhanças de bens tombados, significa fazer coro com aqueles que à serviço da criminosa especulação imobiliária esconderam-se na calada da noite para fazer a demolição das históricas casas da professora Chrizarubina Leitão e Félix Lavocat. Definitivamente não é isso que esperamos dos gestores públicos e, principalmente, daqueles que têm que fazer valer as deliberações do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico. Gerson Albuquerque é professor vinculado ao Centro de Educação, Letras e Artes da Universidade Federal do Acre

sábado, 16 de janeiro de 2010

Itinerários de um “Casarão” mal resolvido

(Gerson Rodrigues de Albuquerque, gersonroal@gmail.com Professor vinculado ao Centro de Educação, Letras e Artes da Universidade Federal do Acre e membro titular do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico). “... Precisamente porque sofremos nas condições do deserto é que ainda somos humanos e ainda estamos intactos; o perigo está em nos tornarmos verdadeiros habitantes do deserto e nele passarmos a nos sentir em casa”. (Hannah Arendt) Em 28 de agosto de 2009, o Diário Oficial do Estado do Acre publicou a Resolução de tombamento do “Casarão” como patrimônio histórico e cultural do Acre. A partir daquela data, levando em consideração a deliberação do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico, bem como o que estabelece a lei n° 1.294, de 8 de agosto de 1999, o “Casarão” está sob a proteção do poder público estadual, através da Fundação Estadual de Cultura e Comunicação “Elias Mansour” (FEM). A publicação dessa resolução torna obrigatória não apenas que a FEM deva proteger e zelar pelo bem público tombado, mas que qualquer manifestação da vizinhança no sentido de construir ou fazer qualquer tipo de reforma em suas propriedades, deve ser precedida de autorização da fundação de cultura, sendo proibida “qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade” do bem tombado. No entanto, sem atentar para os dispositivos legais no que diz respeito a bens tombados como patrimônio histórico, no dia 20 de outubro de 2009, o engenheiro Wolvenar Camargo, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (Seduop), expediu um Alvará de Licença, sob número 437/2009, para a construção de um prédio em alvenaria de mais de quatro mil metros quadrados em área vizinha ao “Casarão”. Tal construção é de propriedade de Aparecida Valladão da Rosa e tem como responsável técnica pelo projeto a arquiteta e urbanista Regina Lúcia Bezerra Kipper. Até ai, nada muito complicado, posto que a direção do Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural (DPHC) da FEM, sem ouvir seu congênere municipal e tendo em vista que os responsáveis pela construção do “novo e moderno prédio” em frente à “Praça da Revolução” cumpriram os protocolos e “exigências legais” junto à Seduop, autorizou “verbalmente” o início da construção, no mês de novembro do ano passado. Essa informalidade deixa transparecer uma relação de condescendência entre o poder público e a iniciativa privada, mas, embora pareça estranho, foi exatamente isso o que aconteceu, posto que a “autorização de obra no entorno de patrimônio tombado”, somente foi emitida em 8 de janeiro deste ano, assinada pela “Chefe da FEM”, a professora Suely de Souza Melo da Costa. Aos incrédulos, sugiro uma espiada no Diário Oficial do Estado do último dia 13 de janeiro e uma visita ao local da obra onde as máquinas e homens trabalham a pleno vapor nas fundações e alicerces do “moderno” empreendimento. Curioso é que a relação publico-privado se mistura, agrega ou confunde um pouco mais quando nos damos conta de que, embora a propriedade do prédio em edificação seja particular, em nome da qual foram concedidas as licenças, o objeto do projeto é a construção de uma nova sede para a Caixa Econômica Federal (CEF), uma instituição estatal. No projeto e nos pareceres técnicos e licenças dos diferentes órgãos públicos municipais e estaduais não constam os custos da obra, razão pela qual não temos como estimar os valores que a proprietária, Aparecida Valladão da Rosa, está desembolsando para erguer as estruturas modernosas da nova agência da caixa econômica, a “nossa caixa”. Espero que o Ministério Público Federal se interesse pela questão e investigue a dimensão e profundidade dessa parceria um tanto promíscua entre o público e o privado. Se for aos moldes do malfadado PPP (Parceria Público Privado) do governo Lula, que desloca recursos destinados às universidades públicas para “as privadas”, tem “treta na história”. As facilidades para a liberação e, inevitavelmente, o início da obra, coloca em evidência não apenas o amadorismo com que o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural (DPHC) da FEM tem lidado com a questão, mas uma total falta de zelo com o primeiro imóvel tombado nos trâmites do que reza a legislação estadual. As incongruências no projeto, os desencontros protocolares no encaminhamento das questões e a falta de informações precisas no âmbito de todo o processo chamam a atenção e tornam o caso prenhe de dúvidas que precisam ser urgentemente esclarecidas pelo poder público. No entanto, o fato mais gritante é que, não obstante à cantilena repetitiva e ultrapassada com que a responsável pelo projeto, passionalmente, pontua os benefícios da “nova sede da Caixa Econômica Federal” para a população de Rio Branco (com um “impacto positivo no local onde será implantada”, oportunizando “a prestação de um serviço de qualidade, com alto impacto social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida”, entre outros argumentos dessa natureza), uma outra arquiteta, Aurinete Franco Malveira, do quadro de pessoal da própria FEM, discordou dos argumentos do projeto e se manifestou pela “paralisação imediata da obra”, até a devida adequação aos dispositivos legais. O parecer da arquiteta da FEM é datado de 2 de dezembro de 2009, embora, como aludido acima, caricaturalmente, a licença para “autorização de obra no entorno de patrimônio tombado”, somente tenha sido assinada pela diretora do DPHC em 8 de janeiro de 2010, evidenciando que o estado de direito nada tem a dizer àqueles que costumam tratar a coisa pública como sua propriedade particular e, cientes da impunidade, “colocar o carro na frente dos bois”. A direção do DPHC da FEM tratou com naturalidade o fato de uma construção ter sido iniciada em área vizinha a um bem tombado e sob proteção daquele órgão. Ao fazê-lo não apenas deixou de cumprir o que assevera a legislação, como tratou de “passar um verniz” de legalidade sobre a questão. É surpreendente que, ao invés de acatar o parecer da arquiteta da FEM, a pessoa em condições técnicas de avaliar os impactos da construção de um prédio em alvenaria ao lado de um bem tombado, a diretora de patrimônio histórico tomou o partido dos responsáveis pela construção e, no dia 7 de dezembro de 2009, solicitou “em caráter de urgência uma perícia técnica” à Secretaria de Obras Públicas e Habitações (Seoph) para “avaliar o grau de visibilidade ou impedimento” da nova construção em terreno vizinho ao “Casarão”. Três dias depois, em 10 de dezembro do ano passado, a perícia técnica, por intermédio de Rodolfo Quiroga, Gerente de Projetos, se manifestava em um “Parecer preliminar relativo à interferência visual da futura sede da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel denominado Casarão”. Tendo escolhido três diferentes pontos para sua observação, o parecerista informa que: “1- Observação a partir da Praça da Biblioteca: a partir deste ponto a interferência é praticamente nula, uma vez que existe recuo previsto no prédio da Caixa, sendo que o prédio vizinho, do Banco do Brasil, encontra-se implantado no limite frontal do terreno, encobrindo a obra, não interferindo na visão da fachada do Casarão; 2- Observação a partir da Praça da Revolução: neste ponto é possível visualizar-se os dois imóveis, com preponderância para o prédio da Caixa, dada a sua forma e também a altura, que é maior que a do Casarão; 3- Observação a partir da Av. Brasil, sentido bairro-centro: neste caso o Casarão aparece em primeiro plano com o prédio da Caixa fazendo o plano de fundo. Também neste caso prevalece o prédio da Caixa, mais uma vez determinado pela sua altura, pelo menor recuo frontal, e também pelo contraste entre a forma arrojada da nova edificação e a singeleza do prédio do Casarão”. Apesar de toda a carga de ambigüidades o parecer técnico, torna evidente o quanto o bem tombado é atingido em sua visibilidade pelo “novo prédio da CEF” que está sendo construído ao seu lado. Apesar de não concordar com os três pontos escolhidos pelo parecerista Rodolfo Quiroga e, ainda, sem esquecer que toda escolha implica em deixar outras possibilidades de fora, os três ângulos nos permitem perceber o quanto a edificação é nociva ao “Casarão” tombado. No primeiro ponto, o parecerista se refere à fachada do Casarão, omitindo que o objeto do processo de tombamento não se reduz à fachada do imóvel. No segundo e terceiro pontos escolhidos pelo técnico, destinado a “dirimir as dúvidas” da diretora do DPHC, o “novo prédio da Caixa” se impõe com preponderância não apenas por sua altura que “é maior”, mas, principalmente, nas palavras do próprio parecerista, “pelo contraste entre a forma arrojada da nova edificação e a singeleza do prédio do Casarão” (o grifo é meu). Com outras palavras, o parecer técnico, externo à FEM, coincide com o parecer da arquiteta Aurinete Franco Malveira que fora menosprezado por seus superiores na hierarquia interna daquele órgão público: o “novo prédio da CEF” que está sendo construído por Aparecida Valladão da Rosa sob a responsabilidade de Regina Kipper Arquitetos, “não está em concordância com a Lei 1.294 Art. 23 – sendo instrumento de redução da visibilidade do bem tombado que possui um caráter histórico, cultural e social de extrema importância no contexto da formação político-cultural da sociedade acreana”. A visibilidade aludida pela solitária arquiteta da FEM, presente no corpo da legislação brasileira sobre tombamentos é, segundo o Dicionário Michaelis, palavra oriunda do latim visibilitate, sendo o que tem a “qualidade de visível” ou, pela perspectiva da física, a “propriedade pela qual os corpos são percebidos pelo sentido da vista”. A visibilidade do “Casarão” tombado como Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Cultural do Estado do Acre, fica comprometida, prejudicada ou reduzida com a construção do “novo prédio da CEF”. Reduz a visibilidade, ressalta a arquiteta da FEM. Reduzir, do latim reducere, voltemos ao Michaelis, significa entre outras coisas: diminuir, tornar menor, abreviar, compendiar, resumir, apertar, estreitar, limitar, restringir, constranger, forçar, obrigar, violentar, simplificar, desmoralizar. Porém, as dúvidas da diretora do DPHC não ficaram dirimidas e, em 17 de dezembro de 2009, a mesma requisitou ao Diretor-Presidente da FEM, Daniel Zen, um parecer jurídico sobre a questão. No dia seguinte, atendendo à solicitação do mesmo, o assessor jurídico da Fundação Estadual de Cultura, advogado José Luiz Gondim dos Santos, manifestava-se sobre a questão e, numa surpreendente interpretação da legislação e do parecer técnico de Rodolfo Quiroga, rechaçou as “razões” de Aurinete Franco Malveira. Era o sinal verde que o DPHC da FEM esperava para expedir a “autorização de obra no entorno de patrimônio tombado” e, com isso, legitimar a ilegítima autorização verbal que tinha concedido aos construtores da edificação em terreno vizinho ao “Casarão”. O parecer do assessor jurídico é uma incrível constatação de que a lógica dos guarda-livros dos velhos barracões dos seringais acreanos continua em pleno vigor por estas plagas. Talvez, na crença de que ninguém iria ler seu despacho e que qualquer coisa serviria para um DPHC que tinha como única meta “conceder ou conceder” a tal autorização, o mesmo passou a formular um simulacro de discussão sobre ausência de delimitação do “entorno”, palavra que consta no artigo 23 da lei estadual n° 1.294/99 e que sequer é dicionarizada como substantivo, mas que apenas substitui a expressão “vizinhança” presente na primeira legislação brasileira sobre tombamento, organização e preservação do patrimônio histórico: o Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937. Na ausência de delimitação sobre o “entorno”, isto é, a vizinhança do “Casarão” tombado, José Luiz Gondim dos Santos diz que fica “a cargo do administrador (Chefe do DPHC), no exercício de suas atribuições, fazer um juízo de razoabilidade com base em critérios de necessidade e adequação da obra e um juízo de discricionariedade com base em critérios de oportunidade e conveniência da obra para com a proteção do bem tombado e atendimento aos anseios sociais contemporâneos”. Deixando clara sua tomada de posição no debate em questão, quanto ao juízo de razoabilidade, assevera o jurista da FEM, o administrador deve levar em consideração que a edificação da “nova sede da CEF” não viola “qualquer disposição legal” utilizando-se para ancorar sua representação da realidade, o parecer técnico de Rodolfo Quiroga, considerando que das “três posições de observação do perito quanto a possível interferência visual da futura sede da Caixa Econômica Federal sobre o imóvel do Casarão, vislumbra-se apenas mera preponderância do prédio da Caixa sobre o imóvel do CASARÃO, o que sempre haverá em algum momento”. Quanto ao juízo de discricionariedade, arremata o intencionado assessor jurídico, o administrador deve levar em consideração que a “construção se vislumbra oportuna em face dos benefícios que trará aos serviços bancários e diretamente ao consumidor e se vislumbra conveniente por respeitar as normas regulamentares de construção em perfeita coexistência com as normas de patrimônio estadual...”, etc, etc, numa primorosa simbiose entre seu parecer e boa parte da caracterização e justificativas presentes no projeto da Regina Kipper Arquitetos. Exemplo disso, está presente na finalização de seu “parecer jurídico”, quando enfatiza que “não se pode deixar de ressaltar que depois da construção da obra da Caixa Econômica Federal pela iniciativa privada e restauração do bem público de relevante valor histórico-cultural (CASARÃO), pelo Poder Público, a Avenida Brasil – Centro vai se tornar um local perfeito para contemplação de duas estruturas arquitetônicas que expressam tempos antigos e modernos em construções tradicionais e arrojadas”. Empolgado, o assessor jurídico da FEM, induziu e levou a diretora do DPHC ao encontro de esdrúxulos argumentos para a emissão de seu – um tanto fora de tempo – primeiro ato público do ano: a autorização n° 0001/2010 para construção de “obra no entorno de patrimônio tombado”. O contraste entre a “tradição” e a “modernidade”, nas palavras do advogado da obra, digo da FEM, “ao se mesclar no tecido urbano” rompe com o sentido de ambiência que o mesmo, profundamente equivocado, tenta se apropriar em sua defesa de coisas contrastantes, como “antigo” e “moderno”. É exatamente o conceito de ambiência analisado com profundidade e maestria pela professora de Direito Administrativo e Urbanístico da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), Sonia Rabello, que se torna o instrumento mais preciso para pontuar o quanto o modernoso prédio que está sendo construído por Aparecida Valladão da Rosa e Regina Kipper Arquitetos para a Caixa Econômica Federal é dicotômico com o “Casarão” tombado como Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e Cultural do Estado do Acre. E, mais ainda, com o que estabelece a legislação em vigor, as deliberações do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e as obrigações administrativas da unidade executiva: a FEM. Em seu livro “O Estado na preservação de bens culturais – o tombamento”, Rio de Janeiro, Iphan, 2009, Sônia Rabello, analisa com detalhes os condicionantes da aplicação da legislação sobre tombamento do patrimônio histórico nacional, advindos da aplicação dos dispositivos da legislação federal que trata dessa questão e que se constituiu como referência para um conjunto de normas e leis estaduais e municipais em todo o país. O artigo 18 da lei federal em vigor, cuja essência constitui a base do artigo 23 da Lei estadual nº 1.294/99, diz que: “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Ar­tístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto”. Na reflexão da autora, a visibilidade do bem tombado, exigência da lei, impõe restrições à vizinhança ou ao seu “entorno”, conforme consta na legislação do Estado do Acre. A finalidade de tal restrição é para que o bem imóvel tombado “seja visível e, conseqüentemente, admirado por todos”. Atentando para um amplo conjunto de ações que tramitaram em diferentes instâncias do Poder Judiciário nas esferas estadual e federal, Sonia Rabelo pontua que a visibilidade foi ganhando uma interpretação menos literal, posto que “não se deve consi­derar que prédio que impeça a visibilidade seja tão somente aquele que, fi­sicamente, obste, pela sua altura ou volume, a visão do bem; não é somente esta a hipótese legal. Pode acontecer que prédio, pelo tipo de sua constru­ção ou pelo seu revestimento ou pintura, torne-se incompatível com a visão do bem tombado no seu sentido mais amplo, isto é, a harmonia da visão do bem, inserida no conjunto que o rodeia”. A finalidade da defesa da visibilidade é, portanto, a “proteção da ambiência do bem tomba­do, que valorizará sua visão e sua compreensão no espaço urbano”. “Ambiência”, diz a professora, é “harmonia e integração do bem tombado à sua vizinhança, sem que exclua com isso a visibilidade literalmente dita”. Isso, não significa uma restrição ou subtração do conceito de visibilidade presente na lei, como quis fazer crer o assessor jurídico da FEM ao rechaçar o parecer da arquiteta Aurinete Franco Malveira e favorecer a liberação de alvará para a construção de um prédio alienígena ao lado do “Casarão” tombado. Ambiência é uma ampliação do conceito de visibilidade; é harmonia do imóvel tombado com sua vizinhança ou seu “entorno”, com aquilo que está ou vai ser construído ao seu lado ou que é seu vizinho. Mais ainda, porque, como ressalta Sonia Rabello, “não só prédios reduzem a visibilidade da coisa, mas qualquer obra ou objeto que seja incompatível com uma vivência integra­da com o bem tombado”. Na direção apontada por essa irretorquível reflexão, a única manifestação sensata e coerente com a preservação do “Casarão” tombado nos marcos do que estabelece a legislação, no processo em questão, é a da arquiteta da Fundação Elias Mansour (FEM) que não deixa dúvidas em seu parecer ao afirmar que: o “entorno do bem tombado é a área de proteção localizada na circunvizinhança” do mesmo, cujo objetivo é o de “preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais ou ameacem sua integridade”. A área do entorno, quem fala é ainda Aurinete Franco Malveira, arquiteta da FEM, “não é apenas um anteparo do bem tombado, mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação”. E, mais ainda, “quando algo é tombado, aquilo que está próximo, em torno a ele, sofre a interferência do processo de tombamento, embora em menor grau de proteção, não podendo ser descaracterizado (...) O tombamento não tem por objetivo ‘congelar’ a cidade ou outro bem. Tombar não significa apenas cristalizar ou perpetuar edifícios ou áreas, sem considerar toda e qualquer obra que venha contribuir para a melhoria da vida na cidade”. Incrivelmente, foi esse parecer que a diretora do DPHC não aceitou e, quero crer, que não aceitou porque sua “praia é outra” e sua compreensão sobre patrimônio histórico é profundamente limitada e deficiente. Porém, o advogado que presta assessoria jurídica à FEM, sabia que Aurinete Franco Malveira se manifestava nos estritos limites da legislação e baseada em suas experiências e formação no âmbito do próprio patrimônio histórico do Estado do Acre, ou seja, com conhecimento de causa. Não por acaso, José Luiz Gondim dos Santos, manuseou o livro da professora Sonia Rabello, invertendo suas assertivas para desqualificar a pertinência do parecer da arquiteta da FEM. Em outras palavras, a direção do DPHC queria conceder a licença e seu assessor jurídico produziu a retórica farsesca de uma bizarra interpretação “histórico-evolutiva e teleológica” (sic) da lei para lhe conferir a “capa de legalidade” e legitimar o insustentável ato de “autorização de obra [alienígena] no entorno de patrimônio tombado”. A arquiteta da FEM leu e interpretou de forma coerente a legislação e as reflexões produzidas pela professora Sonia Rabello que retoma o debate sobre questões dessa natureza dizendo que: se “em relação aos bens tombados, a obrigação é de conservar, de fazer a conservação e de não lhes fazer alterações que descaracterizem o bem, com relação aos prédios vizinhos passa-se a exigir que estes não per­turbem a visão de bem tombado, sem que, contudo, tenha de se manter o imóvel tal como é; basta que sua utilização ou modificação não afete a ambiência do bem tombado, seja pelo seu volume, ritmo da edifica­ção, altura, cor ou outro elemento arquitetônico. São, portanto, de ordem e intensidade diversas as limitações feitas ao bem tombado, cujo objetivo é a conservação, e ao bem vizinho, cujo objetivo, não sendo a conservação, é a de não perturbação da ambiência da coisa tombada. Para um a obrigação é a de fazer (conservar), e para outro é de não fazer (não perturbar)”. Por um lado, o juízo de razoabilidade proposto pelo assessor jurídico da FEM à diretora do DPHC viola a visibilidade-ambiência do “Casarão” tombado no panorama urbano em que o mesmo está inserido, a partir do momento em que se posiciona favoravelmente pela construção do “novo prédio da Caixa Econômica Federal” no lote vizinho, contíguo ao bem sob proteção da lei. Por outro lado, sua noção e juízo de discricionariedade são arbitrários ao não levar em consideração a “perspectiva histórica na busca da cidade humanizada”, como enfatiza o arquiteto Maturino Luz que, citando Gaston Bachelard em sua “Poética do Espaço”, diz que “o ser abrigado sensibiliza os limites de seu abrigo. Vive a casa em sua realidade e em sua virtualidade, através do pensamento e dos seus sonhos. Por conseqüência, todos os abrigos, todos os refúgios, todos os aposentos têm valores de onirismo consoante... O verdadeiro bem-estar tem um passado”. Um dos aspectos mais burlescos do parecer do assessor jurídico da FEM é argüir que a lei nº 1.294/99, em seu artigo 23 (“No entorno do bem tombado não é permitida qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocação de cartazes ou anúncios, bem como, qualquer tipo de placas ou letreiros que venham comprometer a imagem ou a estrutura do bem tombado...”), não trata da “delimitação do entorno”, ou seja, não diz qual a metragem para um imóvel ser considerado vizinho do outro. O lado mais patético dessa argumentação é que não se trata de um imóvel que fica há uma ou duas quadras de distância (o que talvez nos deixasse a dúvida se a edificação é ou não vizinha do “Casarão”), mas de uma casa construída em um lote de terra que mede 20 metros de frente, ao lado de um outro lote de terra que tem a mesma metragem e no qual está sendo construído um novo prédio alvo da presente polêmica. As sanções da lei estadual se aplicam, como ressaltou Aurinete Franco Malveira, perfeitamente ao caso em questão e a tentativa de promover um falso debate sobre os limites do que é “entorno” ou “vizinhança”, como faz o assessor jurídico da FEM, tem como meta não apenas deslocar a discussão para questões irrelevantes sobre quem é ou não vizinho em dois terrenos no centro da cidade de Rio Branco (que juntos medem 40 metros de largura em sua área frontal), mas justificar o injustificável e tentar conferir legitimidade à construção do “novo prédio da Caixa Econômica Federal” que fere a legislação e atenta contra e visibilidade-ambiência do “Casarão”, um bem tombado e sob a guarda e proteção do Estado do Acre, cabendo ao DPHC da Fundação Elias Mansour, garantir sua proteção, preservação e não diminuir, tornar menor, abreviar, compendiar, resumir, apertar, estreitar, limitar, restringir, reduzir sua visibilidade e ambiência.

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Fósseis de animais gigantes são encontrados em obra de rodovia no AC

Entre bichos pré-históricos está jacaré de dez metros. Ossos surgiram durante obras na BR-364. Do Globo Amazônia, com informações do Jornal Hoje Animais gigantes que viveram no Brasil há milhões de anos estão sendo encontrados no Acre durante escavações para a reforma de uma rodovia. Os achados mais recentes dos pesquisadores ainda estão em fase de identificação, mas uma das peças já reconhecidas mostra um jacaré de mais de 10 metros de comprimento, o Mourasuchus, que vivia na pré-história. Veja o site do Jornal Hoje Pesquisas indicam que há oito milhões de anos, não havia ali floresta, mas um enorme pantanal. Os dinossauros já haviam desaparecido havia muito tempo e a Amazônia era habitada por grandes mamíferos, como o mastodonte, um parente do elefante. Arqueólogo descobre no AM novas marcas gigantes de povos ancestrais Museu da Amazônia constrói 'planetário indígena' em Manaus Filhote órfão de peixe-boi é apreendido e levado a instituto em Manaus Filhotes de lontra são encontrados sem os pais em Belém -------------------------------------------------------------------------------- Ossos desses animais são guardados em um acervo no Acre, que tem a maior e melhor coleção de partes de animais pré-históricos da Amazônia. São mais de 5 mil peças, sendo que 800 foram encontradas durante as obras da BR-364, que liga a capital, Rio Branco, à cidade de Cruzeiro do Sul, no interior do Acre. Uma das peças do acervo acreano é a o osso da perna de um toxodonte, antepassado dos atuais hipopótamos africanos. O mais temido predador desse período era um réptil, o purussauros. De ponta a ponta, o bicho media mais de 12 metros. “Existem registros de purussauros na Colômbia, na Venezuela, no Equador, mas o maior de todos é tipicamente encontrado na nossa região.”, afirma o paleontólogo Jonas Filho. Outra peça interessante é a carapaça da tartaruga mata-matá, que mede 2,46 metros – pelo menos quatro vezes maior do que uma tartaruga adulta que vive hoje na região. Os pesquisadores acreditam que esses gigantes desapareceram depois de uma grande seca provocada pelo surgimento da Cordilheira dos Andes. Foi nessa época que começaram a surgir muitos dos animais que hoje povoam a floresta amazônica. “Essa é uma extinção que a própria natureza se encarregou de repor. Em uma extinção provocada, pode não haver tempo suficiente para que a gente possa recuperar um ambiente já degradado”, afirma Jonas. http://www.globoamazonia.com/Amazonia/0,,MUL1434148-16052,00-FOSSEIS+DE+ANIMAIS+GIGANTES+SAO+ENCONTRADOS+EM+OBRA+DE+RODOVIA+NO+AC.html