sexta-feira, 29 de janeiro de 2010

Polêmica sobre imóvel tombado no Acre - Por Daniel Zen

Prezado Altino, Li com atenção ambos os artigos do Professor Gérson Albuquerque, publicados, respectivamente, na segunda-feira, 11 e sexta-feira, 15 de janeiro do corrente (www.altino.blogspot.com), notadamente, porque o assunto fora discutido de forma intensa na reunião do Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural (CEPHC) do dia 21 de dezembro de 2009, do qual ambos somos membros. A conclusão do processo de tombamento do Casarão, após 10 anos de sua abertura, foi celebrada por todos nós, conselheiros estaduais de patrimônio histórico, gestores da área de cultura, ativistas culturais e sociedade como um todo. Ela faz parte de um conjunto de ações estruturantes de salvaguarda, proteção e promoção do patrimônio histórico e cultural do Estado do Acre e de suas cidades, dentre as quais, a própria volta ao funcionamento do CEPHC. Explico: sob a égide da antiga Lei Estadual nº 1.145/1994, o Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural nunca chegou a ser instalado. Em conseqüência, em 5 anos de vigência da antiga lei, nunca houve um único bem tombado pelo Poder Público Estadual, não na forma prescrita na atual Lei Estadual nº 1.294/1999. Foi, a propósito, com a edição da nova lei, que atualizou e aperfeiçoou a anterior, que o CEPHC foi efetivamente instaurado e, com ele, abertos os 3 (três) primeiros processos de tombamento na história do Estado: Palácio Rio Branco, Seringal Bom Destino e Casarão. De lá até o final do ano de 2006 foram abertos 5 (cinco) outros processos de tombamento e outros tantos bens foram tombados de forma emergencial, ora por decreto, ora mediante edição de lei específica. Ao assumir a Presidência da FEM, em março de 2007, o CEPHC não se reunia há 10 (dez) meses. Havia 6 (seis) processos de tombamento abertos e apenas 2 (dois) haviam sido concluídos. Após sua reativação, apenas nesse ano de 2009 foram abertos (e se encontram em estágio de instrução) 15 (quinze) novos processo de tombamento, todos iniciados regularmente no âmbito do CEPHC, nos termos da Lei 1.294/1999. Isso porque o tombamento, ato administrativo complexo, se dá de forma efetiva após deliberação e decisão do CEPHC e homologação da mesma pelo Governador do Estado, o que lhe confere o caráter de ato democrático e participativo. Além da reativação do CEPHC, pudemos celebrar, concretamente, nesse ano de 2009, a revitalização do Teatro Barracão e da sede da SBORBA, ambos importantes símbolos do patrimônio cultural do Estado. Símbolos não das classes sociais dominantes ou de uma elite decadente, como assinalou o nobre articulista, mas da resistência cultural e do teatro popular, no primeiro caso, e dos operários e trabalhadores braçais do antigo território do Acre, no segundo caso. Prova de que o Estado não tem olhos somente para os exemplares do patrimônio histórico material edificado que simbolizam o poder ou as classes mais abastadas. Não fosse assim, não teria restaurado o Barracão e a sede da SBORBA. Nesse mesmo compasso, Altino, embora tenhamos ensejado alguns avanços, também vivenciamos alguns reveses, todos eles amplamente noticiados e analisados em artigos, crônicas e comentários, sobretudo aqui em seu blog: as demolições das casas de Dona Crizarubina Leitão e da Família Lavocat, ambas integrantes da Zona de Proteção Histórico-Cultural (ZPHC), conforme disposto na Lei Municipal nº 1.611/2006 (Plano Diretor do Município de Rio Branco) e, ambas, partes integrantes do Sítio Histórico do 1º Distrito, conforme Portaria nº 03/2000 do CEPHC, que instaurou o Processo de Tombamento do mencionado sítio histórico. Contesto as posições segundo as quais o Poder Público, estadual e municipal, fora omisso nos casos das demolições ocorridas. É fato que ambos os imóveis demolidos ainda não haviam sido efetivamente tombados. E, talvez, nem chegassem a ser tombados, decisão que competiria, em última instância, ao CEPHC, após análise e deliberação de seu plenário. Mas ambos os imóveis se encontravam preliminarmente e duplamente protegidos: a uma, pela definição constante na Lei Municipal nº 1.611/2006 (Plano Diretor do Município de Rio Branco), que os incluíam em uma Zona de Proteção Histórico-Cultural (ZPHC); e, a duas, pela definição constante nos autos do processo aberto, no âmbito do CEPHC, pela Portaria nº 03/2000, que delimitou o perímetro do Sítio Histórico do 1º Distrito da Cidade de Rio Branco. Nas demolições, a hipótese que defendo é que tanto os proprietários quanto os compradores e agentes responsáveis pela demolição em si tinham consciência de que os imóveis, senão tombados, se encontravam dentro de uma Zona Especial de Proteção ou inseridos no perímetro de um sítio histórico. Tanto que procederam com a demolição à noite, na madrugada, obstando a ação fiscalizadora que, nesse caso, recai tanto sobre os órgãos de promoção e proteção do patrimônio histórico, do Estado e do Município, quanto sobre a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (SEDUOP), a quem compete conceder licenças e alvarás de construção ou demolição, em se tratando de intervenções de obras civis, tendo em vista que é de competência constitucional dos municípios dispor sobre uso, parcelamento e ocupação do solo. Assim sendo, recaem sobre o caso duas questões: em primeiro lugar, como impedir as demolições se elas ocorreram em horário impróprio, inoportuno, impeditivo da ação dos fiscais do poder público? Em segundo lugar, se não havia conhecimento da condição especial dos imóveis, como alegam as famílias, porque demolir à noite? Em ambos os casos, cumpre assinalar que a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas não concedera licença de demolição, o que ressalta ainda mais a minha tese. Contudo, é somente uma tese, a ser discutida em sede judicial, pois, em ambos os casos, o Ministério Público Estadual adotara as providências cabíveis: quanto à casa de Dona Crizarubina Leitão, moveu ação civil pública, na qual figuro como um dos réus, sob a alegação de não ter, em tese, promovido a abertura, instrução e conclusão do processo de tombamento do bem em específico, tampouco adotado providências concretas para evitar a sua demolição; já no que tange ao imóvel da Família Lavocat, o MPE instaurou procedimento preliminar, de caráter investigatório, no sentido de levantar informações acerca do ocorrido. O assunto da construção em imóvel contíguo (portanto, no entorno) ao Casarão não pode ser confundido com as demolições citadas. De fato, a lei impede ou limita construções nas vizinhanças de bens tombados. Porém, a construção do bem imóvel em terreno contíguo ao do Casarão atende a tais impedimentos e limitações: a uma, porque se trata de imóvel distinto. A gleba onde se edificou o Casarão fora desapropriada, como parte do conjunto de ações integrantes ou decorrentes do processo de tombamento; a gleba onde se constrói a futura sede da Caixa Econômica Federal edificada é distinta daquela onde está edificado o imóvel tombado. A duas porque, quando se trata de obra (construção ou reforma) em áreas consideradas de especial interesse histórico (assim definidas em lei) ou cujo perímetro constitui objeto de sítio histórico (assim definido no seio de um processo de tombamento específico), as condições para licenciamento são diferenciadas: recuo mínimo em relação à rua, gabarito (altura máxima), taxa ou coeficiente de ocupação e de impermeabilização do solo, são todas condições observadas com maior rigor nessas áreas, com cotas mais rigorosas do que o normal. E, na hipótese do imóvel vizinho ao do Casarão, todos esses índices ou condições mais rigorosas foram atendidos, na íntegra, fato que levou o Poder Público Municipal a conceder as licenças e alvarás necessários para a construção. Quando se trata de um bem imóvel individualmente tombado, a proteção de sua vizinhança ou entorno depende das definições constantes no âmbito de seu processo de tombamento. Da análise dos autos do tombamento do Casarão, depreende-se que a delimitação para proteção absoluta refere-se ao imóvel (gleba) onde se situa o Casarão. Nada dispôs, o seu relator, acerca do imóvel vizinho ou contíguo. A alegada redução de visibilidade, o que afrontaria o art. 23, da Lei Estadual nº 1.294/1999, argumento trazido à baila pelo Ilustre Conselheiro Gérson, não restou demonstrada de forma cabal. Como o próprio Conselheiro assinalou, trazendo entendimento de Sônia Rabello, professora de Direito Administrativo e Urbanístico da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (UERJ), a finalidade de restrições à edificações na vizinhança ou entorno de bem imóvel tombado tem o condão de permitir que o mesmo “seja visível e, conseqüentemente, admirado por todos”. Da análise conjunta – e não isolada – do teor dos pareceres da arquiteta Aurinete Franco Malveira, do arquiteto Rodolfo Quiroga e do Assessor Jurídico José Luiz Gondim dos Santos, é que se chegou a conclusão de que não há nada que prove que a ambiência, harmonia entre estilos arquitetônicos ou mesmo a visibilidade em sentido mais estrito restarão prejudicadas, como pretende fazer entender o articulista, ao pinçar e transcrever trechos dos pareceres, em uma análise fragmentada e não sistêmica – holística – contrariando a orientação epistemológica que defende em seu texto. Esse direito do cidadão – de visualizar e usufruir do imóvel tombado, em sua integralidade – restará plenamente preservado e resguardado no presente caso. Não há interpretação bizarra, retórica farsesca, aspectos burlescos ou coisa que o valha por parte da Assessoria Jurídica da FEM, ao se contrapor aos argumentos da Arquiteta Aurinete Franco Malveira. Aliás, ambos, José Luiz e Aurinete, são esmerados servidores públicos de carreira do Estado do Acre, lotados na FEM, todos os dois concursados: ele, Gestor de Políticas Públicas, bacharel em direito, exercendo a função de Assessor Jurídico; ela, Técnica em Assuntos Culturais, bacharel em arquitetura, desempenhando as atribuições que são próprias à Divisão de Patrimônio Material, Tombamento e Fiscalização do DPHC. Não se trata, portanto, de posição tendenciosa, no intuito de defender agentes econômicos, bancos, poderosos ou quem quer que seja. Esses têm condições de se defender, por seus próprios esforços. Se trata de não agir discricionariamente, sob o arrepio da lei, com abuso de poder, uma vez que as exigências legais constantes para licenciamento de intervenções urbanas ou obras em uma área considerada de interesse histórico ou na vizinhança de bem tombado foram e estão sendo atendidas nesse caso. Compreende-se que a obra em questão não afeta, negativamente, a visibilidade, ambiência ou a integridade do terreno e da edificação do Casarão, estes sim, desapropriados. Vale dizer que a proteção do entorno de bens tombados não tem o condão de “engessar” a cidade ou mesmo uma zona de uma cidade. A proteção do patrimônio deve conviver harmonicamente com a dinâmica da cidade contemporânea, viva, em construção, crescimento e expansão. Em assim sendo, o Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural (DPHC) da FEM compreendeu que a construção não afeta os objetivos de promoção e proteção do bem tombado, tampouco sua visibilidade, tudo em conformidade com o conteúdo do seu respectivo processo de tombamento, instruído pelo DPHC e relatado pelo Professor Gérson Albuquerque, cujos termos do parecer foram aprovados em sua totalidade e por unanimidade, em sessão do CEPHC do dia 13 de agosto de 2009. Fora desse campo, é discussão que merece sim ser travada, mas que não pode atingir discricionariamente empreendimentos imobiliários que cumprem e atendem a legislação estabelecida, que não é, por si, omissa. Os argumentos do Conselheiro são válidos, remetem a uma importante reflexão a respeito do alcance e abrangência da proteção no entorno de bens tombados. Mas, ao se valer da técnica do “discurso competente”, ou seja, do argumento de autoridade acadêmica – recheado de adjetivações desnecessárias, desrespeitosas aos demais agentes envolvidos no caso e que pouco acrescentam à questão –, ao invés de estimular o debate, sepulta a discussão. E é justamente o contrário o que o Governo do Estado, através da Fundação de Cultura de Comunicação Elias Mansour e de seu Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural, coordenado pela Professora Suely de Souza Melo da Costa, tem buscado fazer: em paralelo a proteção e promoção efetiva dos bens patrimoniais históricos, tombados ou não, tem procurado estabelecer foros públicos e canais propícios ao efetivo exercício da cidadania e da democracia participativas de modo a ensejar, ora a revisão da legislação de patrimônio, ora os procedimentos de licenciamento, ora as próprias lacunas deixadas pelo CEPHC em seus processos, cujo relator, no presente caso, não logrou êxito em precisar, objetivamente, qual seria a dimensão do entorno ou vizinhança a ser integralmente protegida ou até mesmo, desapropriada. Do contrário, a proteção é relativa, como muito bem assinalado no multi-citado parecer da arquiteta Aurinete Malveira. O poder público está fazendo a sua parte, concluindo processos de tombamento antigos, abrindo novos processos, desapropriando e restaurando não só bens imóveis, mas também móveis (como na recente restauração do centenário quadro de Nossa Senhora da Seringueira). Contudo, a realidade é cruel: enquanto desapropriamos, restauramos ou revitalizamos um bem histórico, outros dois são vilipendiados. E essa tem sido a tônica em outros lugares do Brasil, infelizmente. O Poder Público detém mecanismos de licenciamento e autorização para construções e demolições, transporte de bens móveis etc. Mas não possui o dom da onisciência e onipresença. Se não há cooperação dos entes privados, pessoas físicas ou jurídicas proprietárias dos imóveis em questão, resta ao Poder Público o exercício de seu poder de polícia, o que não se aplica no caso da construção vizinha ao Casarão. Justamente o que ainda se discutirá, judicialmente, no caso das demolições. * Publicado no blog do jornalista Altino Machado (www.altino.blogspot.com) no dia 20jan2010.

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