(Gerson Rodrigues de
Albuquerque,
Professor vinculado
ao Centro de Educação, Letras e Artes
da Universidade
Federal do Acre e membro titular do
Conselho Estadual de
Patrimônio Histórico).
“... Precisamente porque sofremos
nas condições do deserto é que ainda somos humanos
e ainda estamos intactos; o perigo está em nos
tornarmos verdadeiros habitantes do deserto
e nele passarmos a nos sentir em casa”.
(Hannah Arendt)
Em
28 de agosto de 2009, o Diário Oficial do Estado do Acre publicou a Resolução
de tombamento do “Casarão” como patrimônio histórico e cultural do Acre. A
partir daquela data, levando em consideração a deliberação do Conselho Estadual
de Patrimônio Histórico, bem como o que estabelece a lei n° 1.294, de 8 de
agosto de 1999, o “Casarão” está sob a proteção do poder público estadual,
através da Fundação Estadual de Cultura e Comunicação “Elias Mansour” (FEM).
A
publicação dessa resolução torna obrigatória não apenas que a FEM deva proteger
e zelar pelo bem público tombado, mas que qualquer manifestação da vizinhança
no sentido de construir ou fazer qualquer tipo de reforma em suas propriedades,
deve ser precedida de autorização da fundação de cultura, sendo proibida
“qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade” do bem
tombado.
No
entanto, sem atentar para os dispositivos legais no que diz respeito a bens
tombados como patrimônio histórico, no dia 20 de outubro de 2009, o engenheiro
Wolvenar Camargo, Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e Obras
Públicas (Seduop), expediu um Alvará de Licença, sob número 437/2009, para a
construção de um prédio em alvenaria de mais de quatro mil metros quadrados em
área vizinha ao “Casarão”. Tal construção é de propriedade de Aparecida
Valladão da Rosa e tem como responsável técnica pelo projeto a arquiteta e
urbanista Regina Lúcia Bezerra Kipper.
Até
ai, nada muito complicado, posto que a direção do Departamento de Patrimônio Histórico
e Cultural (DPHC) da FEM, sem ouvir seu congênere municipal e tendo em vista
que os responsáveis pela construção do “novo e moderno prédio” em frente à
“Praça da Revolução” cumpriram os protocolos e “exigências legais” junto à
Seduop, autorizou “verbalmente” o início da construção, no mês de novembro do
ano passado. Essa informalidade deixa transparecer uma relação de
condescendência entre o poder público e a iniciativa privada, mas, embora
pareça estranho, foi exatamente isso o que aconteceu, posto que a “autorização
de obra no entorno de patrimônio tombado”, somente foi emitida em 8 de janeiro
deste ano, assinada pela “Chefe da FEM”, a professora Suely de Souza Melo da
Costa. Aos incrédulos, sugiro uma espiada no Diário Oficial do Estado do último
dia 13 de janeiro e uma visita ao local da obra onde as máquinas e homens
trabalham a pleno vapor nas fundações e alicerces do “moderno” empreendimento.
Curioso é que a
relação publico-privado se mistura, agrega ou confunde um pouco mais quando nos
damos conta de que, embora a propriedade do prédio em edificação seja
particular, em nome da qual foram concedidas as licenças, o objeto do projeto é
a construção de uma nova sede para a Caixa Econômica Federal (CEF), uma
instituição estatal. No projeto e nos pareceres técnicos e licenças dos
diferentes órgãos públicos municipais e estaduais não constam os custos da
obra, razão pela qual não temos como estimar os valores que a proprietária,
Aparecida Valladão da Rosa, está desembolsando para erguer as estruturas
modernosas da nova agência da caixa econômica, a “nossa caixa”. Espero que o
Ministério Público Federal se interesse pela questão e investigue a dimensão e
profundidade dessa parceria um tanto promíscua entre o público e o privado. Se for
aos moldes do malfadado PPP (Parceria Público Privado) do governo Lula, que
desloca recursos destinados às universidades públicas para “as privadas”, tem
“treta na história”.
As facilidades para a liberação e, inevitavelmente, o
início da obra, coloca em evidência não apenas o amadorismo com que o
Departamento de Patrimônio Histórico e Cultural (DPHC) da FEM tem lidado com a
questão, mas uma total falta de zelo com o primeiro imóvel tombado nos trâmites
do que reza a legislação estadual. As incongruências no projeto, os
desencontros protocolares no encaminhamento das questões e a falta de
informações precisas no âmbito de todo o processo chamam a atenção e tornam o
caso prenhe de dúvidas que precisam ser urgentemente esclarecidas pelo poder
público.
No entanto, o fato mais gritante é que, não obstante à
cantilena repetitiva e ultrapassada com que a responsável pelo projeto,
passionalmente, pontua os benefícios da “nova sede da Caixa Econômica Federal”
para a população de Rio Branco (com um “impacto positivo no local onde será
implantada”, oportunizando “a prestação de um serviço de qualidade, com alto
impacto social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida”, entre outros
argumentos dessa natureza), uma outra arquiteta, Aurinete Franco Malveira, do
quadro de pessoal da própria FEM, discordou dos argumentos do projeto e se
manifestou pela “paralisação imediata da obra”, até a devida adequação aos
dispositivos legais. O parecer da arquiteta da FEM é datado de 2 de dezembro de
2009, embora, como aludido acima, caricaturalmente, a licença para “autorização
de obra no entorno de patrimônio tombado”, somente tenha sido assinada pela
diretora do DPHC em 8 de janeiro de 2010, evidenciando que o estado de direito
nada tem a dizer àqueles que costumam tratar a coisa pública como sua
propriedade particular e, cientes da impunidade, “colocar o carro na frente dos
bois”.
A
direção do DPHC da FEM tratou com naturalidade o fato de uma construção ter
sido iniciada em área vizinha a um bem tombado e sob proteção daquele órgão. Ao
fazê-lo não apenas deixou de cumprir o que assevera a legislação, como tratou
de “passar um verniz” de legalidade sobre a questão. É surpreendente que, ao
invés de acatar o parecer da arquiteta da FEM, a pessoa em condições técnicas
de avaliar os impactos da construção de um prédio em alvenaria ao lado de um
bem tombado, a diretora de patrimônio histórico tomou o partido dos
responsáveis pela construção e, no dia 7 de dezembro de 2009, solicitou “em
caráter de urgência uma perícia técnica” à Secretaria de Obras Públicas e
Habitações (Seoph) para “avaliar o grau de visibilidade ou impedimento” da nova
construção em terreno vizinho ao “Casarão”.
Três
dias depois, em 10 de dezembro do ano passado, a perícia técnica, por
intermédio de Rodolfo Quiroga, Gerente de Projetos, se manifestava em um
“Parecer preliminar relativo à interferência visual da futura sede da Caixa
Econômica Federal sobre o imóvel denominado Casarão”. Tendo escolhido três
diferentes pontos para sua observação, o parecerista informa que: “1- Observação
a partir da Praça da Biblioteca: a partir deste ponto a interferência é
praticamente nula, uma vez que existe recuo previsto no prédio da Caixa, sendo
que o prédio vizinho, do Banco do Brasil, encontra-se implantado no limite
frontal do terreno, encobrindo a obra, não interferindo na visão da fachada do
Casarão; 2- Observação a partir da Praça da Revolução: neste ponto é possível
visualizar-se os dois imóveis, com preponderância para o prédio da Caixa, dada
a sua forma e também a altura, que é maior que a do Casarão; 3- Observação a
partir da Av. Brasil, sentido bairro-centro: neste caso o Casarão aparece em
primeiro plano com o prédio da Caixa fazendo o plano de fundo. Também neste
caso prevalece o prédio da Caixa, mais uma vez determinado pela sua altura,
pelo menor recuo frontal, e também pelo contraste entre a forma arrojada da
nova edificação e a singeleza do prédio do Casarão”.
Apesar
de toda a carga de ambigüidades o parecer técnico, torna evidente o quanto o
bem tombado é atingido em sua visibilidade pelo “novo prédio da CEF” que está
sendo construído ao seu lado. Apesar de não concordar com os três pontos
escolhidos pelo parecerista Rodolfo Quiroga e, ainda, sem esquecer que toda
escolha implica em deixar outras possibilidades de fora, os três ângulos nos
permitem perceber o quanto a edificação é nociva ao “Casarão” tombado. No primeiro
ponto, o parecerista se refere à fachada do Casarão, omitindo que o objeto do
processo de tombamento não se reduz à fachada do imóvel. No segundo e terceiro
pontos escolhidos pelo técnico, destinado a “dirimir as dúvidas” da diretora do
DPHC, o “novo prédio da Caixa” se impõe com preponderância não apenas por sua altura
que “é maior”, mas, principalmente, nas palavras do próprio parecerista, “pelo contraste entre a forma arrojada da
nova edificação e a singeleza do prédio do Casarão” (o grifo é meu).
Com
outras palavras, o parecer técnico, externo à FEM, coincide com o parecer da
arquiteta Aurinete Franco Malveira que fora menosprezado por seus superiores na
hierarquia interna daquele órgão público: o “novo prédio da CEF” que está sendo
construído por Aparecida Valladão da Rosa sob a responsabilidade de Regina
Kipper Arquitetos, “não está em concordância com a Lei 1.294 Art. 23 – sendo instrumento de redução
da visibilidade do bem tombado que possui um caráter histórico, cultural e
social de extrema importância no contexto da formação político-cultural da
sociedade acreana”.
A
visibilidade aludida pela solitária arquiteta da FEM, presente no corpo da
legislação brasileira sobre tombamentos é, segundo o Dicionário Michaelis, palavra oriunda do latim visibilitate, sendo
o que tem a “qualidade de visível” ou, pela perspectiva da física, a
“propriedade pela qual os corpos são percebidos pelo sentido da vista”. A visibilidade
do “Casarão” tombado como Patrimônio Histórico, Artístico, Arquitetônico e
Cultural do Estado do Acre, fica comprometida, prejudicada ou reduzida com a
construção do “novo prédio da CEF”. Reduz a visibilidade, ressalta a arquiteta
da FEM. Reduzir, do latim reducere,
voltemos ao Michaelis, significa
entre outras coisas: diminuir, tornar menor, abreviar, compendiar, resumir,
apertar, estreitar, limitar, restringir, constranger, forçar, obrigar,
violentar, simplificar, desmoralizar.
Porém,
as dúvidas da diretora do DPHC não ficaram dirimidas e, em 17 de dezembro de 2009, a mesma requisitou ao
Diretor-Presidente da FEM, Daniel Zen, um parecer jurídico sobre a questão. No
dia seguinte, atendendo à solicitação do mesmo, o assessor jurídico da Fundação
Estadual de Cultura, advogado José Luiz Gondim dos Santos, manifestava-se sobre
a questão e, numa surpreendente interpretação da legislação e do parecer técnico
de Rodolfo Quiroga, rechaçou as “razões” de Aurinete Franco Malveira. Era o
sinal verde que o DPHC da FEM esperava para expedir a “autorização de obra no
entorno de patrimônio tombado” e, com isso, legitimar a ilegítima autorização
verbal que tinha concedido aos construtores da edificação em terreno vizinho ao
“Casarão”.
O
parecer do assessor jurídico é uma incrível constatação de que a lógica dos
guarda-livros dos velhos barracões dos seringais acreanos continua em pleno
vigor por estas plagas. Talvez, na crença de que ninguém iria ler seu despacho
e que qualquer coisa serviria para um DPHC que tinha como única meta “conceder
ou conceder” a tal autorização, o mesmo passou a formular um simulacro de
discussão sobre ausência de delimitação do “entorno”, palavra que consta no
artigo 23 da lei estadual n° 1.294/99 e que sequer é dicionarizada como
substantivo, mas que apenas substitui a expressão “vizinhança” presente na
primeira legislação brasileira sobre tombamento, organização e preservação do
patrimônio histórico: o Decreto-Lei n° 25, de 30 de novembro de 1937.
Na
ausência de delimitação sobre o “entorno”, isto é, a vizinhança do “Casarão”
tombado, José Luiz Gondim dos Santos diz que fica “a cargo do administrador
(Chefe do DPHC), no exercício de suas atribuições, fazer um juízo de
razoabilidade com base em critérios de necessidade e adequação da obra e um
juízo de discricionariedade com base em critérios de oportunidade e
conveniência da obra para com a proteção do bem tombado e atendimento aos
anseios sociais contemporâneos”.
Deixando
clara sua tomada de posição no debate em questão, quanto ao juízo de
razoabilidade, assevera o jurista da FEM, o administrador deve levar em
consideração que a edificação da “nova sede da CEF” não viola “qualquer
disposição legal” utilizando-se para ancorar sua representação da realidade, o
parecer técnico de Rodolfo Quiroga, considerando que das “três posições de
observação do perito quanto a possível interferência visual da futura sede da
Caixa Econômica Federal sobre o imóvel do Casarão, vislumbra-se apenas mera
preponderância do prédio da Caixa sobre o imóvel do CASARÃO, o que sempre
haverá em algum momento”.
Quanto
ao juízo de discricionariedade, arremata o intencionado assessor jurídico, o
administrador deve levar em consideração que a “construção se vislumbra
oportuna em face dos benefícios que trará aos serviços bancários e diretamente
ao consumidor e se vislumbra conveniente por respeitar as normas regulamentares
de construção em perfeita coexistência com as normas de patrimônio
estadual...”, etc, etc, numa primorosa simbiose entre seu parecer e boa parte
da caracterização e justificativas presentes no projeto da Regina Kipper
Arquitetos. Exemplo disso, está presente na finalização de seu “parecer
jurídico”, quando enfatiza que “não se pode deixar de ressaltar que depois da
construção da obra da Caixa Econômica Federal pela iniciativa privada e
restauração do bem público de relevante valor histórico-cultural (CASARÃO),
pelo Poder Público, a Avenida Brasil – Centro vai se tornar um local perfeito
para contemplação de duas estruturas arquitetônicas que expressam tempos antigos
e modernos em construções tradicionais e arrojadas”.
Empolgado,
o assessor jurídico da FEM, induziu e levou a diretora do DPHC ao encontro de
esdrúxulos argumentos para a emissão de seu – um tanto fora de tempo – primeiro
ato público do ano: a autorização n° 0001/2010 para construção de “obra no
entorno de patrimônio tombado”. O contraste entre a “tradição” e a
“modernidade”, nas palavras do advogado da obra, digo da FEM, “ao se mesclar no
tecido urbano” rompe com o sentido de ambiência que o mesmo, profundamente
equivocado, tenta se apropriar em sua defesa de coisas contrastantes, como
“antigo” e “moderno”.
É
exatamente o conceito de ambiência analisado com profundidade e maestria pela professora
de Direito Administrativo e Urbanístico da Universidade Estadual do Rio de
Janeiro (UERJ), Sonia Rabello, que se torna o instrumento mais preciso para
pontuar o quanto o modernoso prédio que está sendo construído por Aparecida
Valladão da Rosa e Regina Kipper Arquitetos para a Caixa Econômica Federal é
dicotômico com o “Casarão” tombado como Patrimônio Histórico, Artístico,
Arquitetônico e Cultural do Estado do Acre. E, mais ainda, com o que estabelece
a legislação em vigor, as deliberações do Conselho Estadual de Patrimônio
Histórico e as obrigações administrativas da unidade executiva: a FEM.
Em
seu livro “O Estado na preservação de bens culturais – o tombamento”, Rio de
Janeiro, Iphan, 2009, Sônia Rabello, analisa com detalhes os condicionantes da
aplicação da legislação sobre tombamento do patrimônio histórico nacional,
advindos da aplicação dos dispositivos da legislação federal que trata dessa
questão e que se constituiu como referência para um conjunto de normas e leis
estaduais e municipais em todo o país. O artigo 18 da lei federal em vigor,
cuja essência constitui a base do artigo 23 da Lei estadual nº 1.294/99, diz
que: “Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que
lhe impeça ou reduza a visibilidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob
pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objeto, impondo-se neste caso
multa de cinqüenta por cento do valor do mesmo objeto”.
Na
reflexão da autora, a visibilidade do bem tombado, exigência da lei, impõe
restrições à vizinhança ou ao seu “entorno”, conforme consta na legislação do
Estado do Acre. A finalidade de tal restrição é para que o bem imóvel tombado
“seja visível e, conseqüentemente, admirado por todos”.
Atentando
para um amplo conjunto de ações que tramitaram em diferentes instâncias do
Poder Judiciário nas esferas estadual e federal, Sonia Rabelo pontua que a
visibilidade foi ganhando uma interpretação menos literal, posto que “não se
deve considerar que prédio que impeça a visibilidade seja tão somente aquele
que, fisicamente, obste, pela sua altura ou volume, a visão do bem; não é
somente esta a hipótese legal. Pode acontecer que prédio, pelo tipo de sua
construção ou pelo seu revestimento ou pintura, torne-se incompatível com a
visão do bem tombado no seu sentido mais amplo, isto é, a harmonia da visão do
bem, inserida no conjunto que o rodeia”. A finalidade da defesa da visibilidade
é, portanto, a “proteção da ambiência do bem tombado, que valorizará sua visão
e sua compreensão no espaço urbano”.
“Ambiência”,
diz a professora, é “harmonia e integração do bem tombado à sua vizinhança, sem
que exclua com isso a visibilidade literalmente dita”. Isso, não significa uma
restrição ou subtração do conceito de visibilidade presente na lei, como quis
fazer crer o assessor jurídico da FEM ao rechaçar o parecer da arquiteta
Aurinete Franco Malveira e favorecer a liberação de alvará para a construção de
um prédio alienígena ao lado do “Casarão” tombado. Ambiência é uma ampliação do
conceito de visibilidade; é harmonia do imóvel tombado com sua vizinhança ou
seu “entorno”, com aquilo que está ou vai ser construído ao seu lado ou que é
seu vizinho. Mais ainda, porque, como ressalta Sonia Rabello, “não só prédios
reduzem a visibilidade da coisa, mas qualquer obra ou objeto que seja
incompatível com uma vivência integrada com o bem tombado”.
Na
direção apontada por essa irretorquível reflexão, a única manifestação sensata
e coerente com a preservação do “Casarão” tombado nos marcos do que estabelece
a legislação, no processo em questão, é a da arquiteta da Fundação Elias
Mansour (FEM) que não deixa dúvidas em seu parecer ao afirmar que: o “entorno
do bem tombado é a área de proteção localizada na circunvizinhança” do mesmo,
cujo objetivo é o de “preservar a sua ambiência e impedir que novos elementos
obstruam, reduzam sua visibilidade, afetem as interações sociais tradicionais
ou ameacem sua integridade”. A área do entorno, quem fala é ainda Aurinete
Franco Malveira, arquiteta da FEM, “não é apenas um anteparo do bem tombado,
mas uma dimensão interativa a ser gerida tanto quanto o objeto de conservação”.
E, mais ainda, “quando algo é tombado, aquilo que está próximo, em torno a ele,
sofre a interferência do processo de tombamento, embora em menor grau de proteção,
não podendo ser descaracterizado (...) O tombamento não tem por objetivo
‘congelar’ a cidade ou outro bem. Tombar não significa apenas cristalizar ou
perpetuar edifícios ou áreas, sem considerar toda e qualquer obra que venha
contribuir para a melhoria da vida na cidade”.
Incrivelmente,
foi esse parecer que a diretora do DPHC não aceitou e, quero crer, que não
aceitou porque sua “praia é outra” e sua compreensão sobre patrimônio histórico
é profundamente limitada e deficiente. Porém, o advogado que presta assessoria
jurídica à FEM, sabia que Aurinete Franco Malveira se manifestava nos estritos
limites da legislação e baseada em suas experiências e formação no âmbito do
próprio patrimônio histórico do Estado do Acre, ou seja, com conhecimento de
causa. Não por acaso, José Luiz Gondim dos Santos, manuseou o livro da
professora Sonia Rabello, invertendo suas assertivas para desqualificar a
pertinência do parecer da arquiteta da FEM. Em outras palavras, a direção do
DPHC queria conceder a licença e seu assessor jurídico produziu a retórica
farsesca de uma bizarra interpretação “histórico-evolutiva e teleológica” (sic)
da lei para lhe conferir a “capa de legalidade” e legitimar o insustentável ato
de “autorização de obra [alienígena] no entorno de patrimônio tombado”.
A
arquiteta da FEM leu e interpretou de forma coerente a legislação e as
reflexões produzidas pela professora Sonia Rabello que retoma o debate sobre
questões dessa natureza dizendo que: se “em relação aos bens tombados, a
obrigação é de conservar, de fazer a conservação e de não lhes fazer alterações
que descaracterizem o bem, com relação aos prédios vizinhos passa-se a exigir
que estes não perturbem a visão de bem tombado, sem que, contudo, tenha de se
manter o imóvel tal como é; basta que sua utilização ou modificação não afete a
ambiência do bem tombado, seja pelo seu volume, ritmo da edificação, altura,
cor ou outro elemento arquitetônico. São, portanto, de ordem e intensidade
diversas as limitações feitas ao bem tombado, cujo objetivo é a conservação, e
ao bem vizinho, cujo objetivo, não sendo a conservação, é a de não perturbação
da ambiência da coisa tombada. Para um a obrigação é a de fazer (conservar), e
para outro é de não fazer (não perturbar)”.
Por
um lado, o juízo de razoabilidade proposto pelo assessor jurídico da FEM à diretora
do DPHC viola a visibilidade-ambiência do “Casarão” tombado no panorama urbano
em que o mesmo está inserido, a partir do momento em que se posiciona favoravelmente
pela construção do “novo prédio da Caixa Econômica Federal” no lote vizinho,
contíguo ao bem sob proteção da lei. Por outro lado, sua noção e juízo de
discricionariedade são arbitrários ao não levar em consideração a “perspectiva
histórica na busca da cidade humanizada”, como enfatiza o arquiteto Maturino
Luz que, citando Gaston Bachelard em sua “Poética do Espaço”, diz que “o ser
abrigado sensibiliza os limites de seu abrigo. Vive a casa em sua realidade e
em sua virtualidade, através do pensamento e dos seus sonhos. Por conseqüência,
todos os abrigos, todos os refúgios, todos os aposentos têm valores de onirismo
consoante... O verdadeiro bem-estar tem um passado”.
Um
dos aspectos mais burlescos do parecer do assessor jurídico da FEM é argüir que
a lei nº 1.294/99, em seu artigo 23 (“No entorno do bem tombado não é permitida
qualquer edificação que venha impedir ou reduzir a visibilidade, colocação de
cartazes ou anúncios, bem como, qualquer tipo de placas ou letreiros que venham
comprometer a imagem ou a estrutura do bem tombado...”), não trata da
“delimitação do entorno”, ou seja, não diz qual a metragem para um imóvel ser
considerado vizinho do outro. O lado mais patético dessa argumentação é que não
se trata de um imóvel que fica há uma ou duas quadras de distância (o que
talvez nos deixasse a dúvida se a edificação é ou não vizinha do “Casarão”), mas
de uma casa construída em um lote de terra que mede 20 metros de frente, ao
lado de um outro lote de terra que tem a mesma metragem e no qual está sendo
construído um novo prédio alvo da presente polêmica.
As
sanções da lei estadual se aplicam, como ressaltou Aurinete Franco Malveira,
perfeitamente ao caso em questão e a tentativa de promover um falso debate
sobre os limites do que é “entorno” ou “vizinhança”, como faz o assessor
jurídico da FEM, tem como meta não apenas deslocar a discussão para questões
irrelevantes sobre quem é ou não vizinho em dois terrenos no centro da cidade
de Rio Branco (que juntos medem 40 metros de largura em sua área frontal), mas
justificar o injustificável e tentar conferir legitimidade à construção do
“novo prédio da Caixa Econômica Federal” que fere a legislação e atenta contra
e visibilidade-ambiência do “Casarão”, um bem tombado e sob a guarda e proteção
do Estado do Acre, cabendo ao DPHC da Fundação Elias Mansour, garantir sua
proteção, preservação e não diminuir, tornar menor, abreviar, compendiar,
resumir, apertar, estreitar, limitar, restringir, reduzir sua visibilidade e
ambiência.
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