quarta-feira, 1 de julho de 2009

LEI Nº 4.070 – DE 15 DE JUNHO DE 1962

Eleva o Território do Acre à categoria de Estado e dá outras providências. O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Território do Acre, em seus atuais limites, é erigido em Estado do Acre... Art. 4º A posse do primeiro Governador se dará perante a Assembléia Legislativa, no dia da promulgação da Constituição Estadual... Art. 7º As dotações consignadas no atual Orçamento Geral da União, para o Território do Acre, serão transferidas à aplicação do Governo do Estado, mediante convênio... Art. 10º Caberá à União o pagamento da importância que for em definitivo arbitrada como justa indenização ao Estado do Amazonas, pela perda do Acre Setentrional... Art. 13º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário. Brasília, 15 de junho de 1962, 141º da Independência e 74º da República. João Goulart Tancredo Neves Alfredo Nasser Walter Moreira Salles

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